quinta-feira, 28 de junho de 2007
Diplomas aprovados em Conselho de Ministros a 21 de Junho
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Iniciativa Porta 65 que tem como missão desenvolver e estimular respostas institucionais inovadoras em termos de dinamização, acesso, gestão e conservação do parque habitacional de arrendamento, público e privado, com vocação social
A iniciativa Porta 65 visa a concretização do acesso generalizado a uma habitação condigna e adequada às expectativas de uma sociedade moderna, integrada num enquadramento estratégico de Política de Cidades, nomeadamente nas suas componentes de reabilitação do edificado e de revitalização demográfica, económica e cultural dos espaços urbanos.
Assim, a iniciativa Porta 65, vem promover um mercado de arrendamento para habitação mais dinâmico, através do apoio à gestão de um parque habitacional, público ou privado, destinado a arrendamento com vocação social, do estímulo à criação de novas soluções de gestão da oferta e da procura que favoreçam a mobilidade residencial associada a esse parque e da criação de instrumentos de incentivo ao arrendamento.
Neste contexto, pretende-se:
a) Atingir um espectro de beneficiários diversificado, dando resposta às respectivas necessidades habitacionais mediante soluções de arrendamento caracterizadas quer pela sua vocação social, quer pela promoção da autonomização dos residentes na construção dos seus percursos residenciais, em articulação com outros apoios sociais;
b) Promover uma mobilidade residencial, tanto no interior do parque habitacional público como entre este e o parque privado, adequando-a às trajectórias geográficas e variações da capacidade económica das famílias e dos indivíduos e baseada em princípios de transparência e equidade no acesso à habitação disponível para arrendamento com vocação social;
c) Dinamizar soluções público-privadas para a disponibilização de fogos dispersos para arrendamento com vocação social, garantindo uma rendibilidade equilibrada e um contexto de confiança no sistema de funcionamento desse mercado, e contrariando a tendência para a concentração de respostas em bairros específicos, a persistência de fogos devolutos e a degradação do parque habitacional;
d) Promover uma gestão integrada e sustentável do parque habitacional do Estado, bem como das autarquias que pretendam integrar a Iniciativa, para arrendamento público, baseada nos princípios do planeamento, da monitorização, da flexibilidade, da descentralização e da participação;
e) Contratualizar a gestão de proximidade do parque para arrendamento com vocação social com entidades com objectivos de intervenção sócio-urbanística, nomeadamente associações com fins assistenciais e de solidariedade social, organizações não governamentais (ONG), régies cooperativas ou micro-empresas de gestão de proximidade;
f) Promover a articulação de instrumentos de apoio e incentivo à gestão, reabilitação e revitalização do parque para arrendamento com vocação social;
g) Disponibilizar informação e apoio técnico à profissionalização da actividade de gestão do parque habitacional para arrendamento com vocação social.
Os principais instrumentos de execução da Iniciativa Porta 65, a adoptar até ao final de 2007, são:
a) Porta 65 – Bolsa de Habitação & Mobilidades: instrumento de gestão da disponibilização de habitações de propriedade pública e privada para arrendamento directo ou mediado, através de um sistema de bolsa de habitações disponíveis para arrendamento;
b) Programa Porta 65 – Jovem: instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação;
c) Programa Porta 65 – Gestão e Proximidade: instrumento de apoio à gestão de proximidade do parque para arrendamento com vocação social, através da contratualização com entidades locais previamente certificadas como agências de intervenção local para a gestão do parque habitacional, e de apoio técnico à profissionalização da actividade de gestão desse parque de arrendamento;
d) Programa Porta 65 – Residência (Coabitação) apoiada: instrumento de apoio à promoção, por entidades que prossigam fins assistenciais e de solidariedade social, de soluções de arrendamento em residências colectivas para grupos populacionais com necessidades específicas ou temporárias, tais como pessoas sem abrigo, idosos ou imigrantes.
2. Decreto-Lei que cria o Programa Porta 65 – Jovem, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação e revoga o regime de Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto
Este Decreto-Lei vem criar um novo regime de incentivos aos jovens arrendatários, com o objectivo de estimular estilos de vida mais autónomos por parte destes jovens, através de um apoio no acesso à habitação, tendo em consideração, quer as características do actual mercado de arrendamento, quer o perfil e as efectivas necessidades dos jovens que recorrem hoje àquele mercado.
Deste modo, este diploma visa, também, dinamizar o mercado de arrendamento e, simultaneamente, estimular a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização das áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica.
Pretende-se, ainda, uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos e a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios.
Assim, este novo regime de apoio aos jovens apresenta os seguintes aspectos inovadores:
a) O alargamento do âmbito dos beneficiários, englobando as situações de coabitação de vários jovens;
b) Um procedimento concursal implicando quatro períodos de candidatura por ano, com montantes disponíveis pré-fixados; e critérios claros de selecção e hierarquização de candidaturas;
c) O apoio anual renovável até 3 anos e regressivo, como um estímulo à crescente emancipação dos jovens;
d) Uma visão de coesão territorial com um acréscimo de apoio (10%) no caso de habitações localizadas nos centros históricos das cidades ou em concelhos rurais de baixa densidade e definição de uma renda máxima por NUT III, levando em conta as disparidades regionais de rendas;
e) Uma visão de coesão social com um apoio acrescido a jovens ou dependentes portadores de deficiência ou a jovens de baixos rendimentos ou com menores a cargo;
f) A desmaterialização e simplificação dos processos de candidatura, quer na análise, quer na atribuição de apoios.
3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior públicos
Este Decreto-Lei vem introduzir alterações nos critérios de designação e denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior, visando simplificar e garantir unidade e coerência no tratamento da informação bem como uma melhor identificação da comunidade educativa com a denominação das escolas.
Do mesmo modo, procede-se à simplificação dos procedimentos administrativos subjacentes, com o recurso às novas tecnologias, bem como a redução do número de intervenientes e de diligências instrutórias.
Paralelamente, são atribuídas às assembleias de escola, dada a pluralidade da sua composição, competências de natureza vinculativa no que diz respeito à escolha da denominação dos estabelecimentos de ensino.
Nos termos do diploma aprovado, os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino, ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, de acordo com o seguinte quadro:
Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e respectiva designação
Níveis, ciclos e modalidades de educação ou ensino
Designação
Educação pré-escolar
Jardim-de-infância
Ensino básico
Escola básica
Ensino básico e educação pré-escolar
Escola básica
Ensino secundário
Escola secundária
Ensino secundário e 3º ciclo do ensino básico
Escola secundária
Ensino básico e ensino secundário
Escola básica e secundária
Ensino profissional
Escola profissional
Ensino artístico especializado
Escola artística
4. Decreto-Lei que estabelece a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto
Este Decreto-Lei, que se integra no processo de regulamentação da Lei de Bases da Actividade da Física e do Desporto, substitui o antigo Conselho Superior de Desporto por um novo Conselho Nacional do desporto, introduzindo alterações relativas à missão, composição e funcionamento desta estrutura.
Assim, no quadro das modalidades desportivas em que se disputam competições profissionais, e de modo a superar-se situações de impasse, passa a cometer-se ao Conselho Nacional do Desporto a competência para, a título provisório, dirimir os eventuais conflitos decorrentes da falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional.
Por outro lado, o Conselho Nacional do Desporto passa também a concentrar as atribuições até agora cometidas ao Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), que têm continuidade numa das secções permanentes do novo Conselho Nacional, com a missão de elaborar estudos, pareceres ou recomendações que lhe sejam solicitados, bem como zelar pela observância dos princípios da ética desportiva e exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
5. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Agência Nacional para o Programa da Juventude e cria a estrutura de missão Agência Nacional para o Programa Juventude em Acção, nos termos e para os efeitos da Decisão nº 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, revogando a Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2000, de 20 de Outubro
Esta Resolução cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, com a missão de assegurar a gestão do programa comunitário «Juventude em Acção».
Com efeito, o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007-2013 vem dar continuidade ao programa comunitário «Juventude», fixado para o período compreendido entre 2000 e 2006, tendo como objectivo contribuir para o desenvolvimento, na União europeia, da política da juventude através de uma acção articulada entre as diferentes agências nacionais criadas para o efeito.
Nomeadamente, os objectivos do programa incidem, essencialmente, sobre a (i) promoção da cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular; (ii) o desenvolvimento da solidariedade dos jovens, no intuito de reforçar a coesão social da União Europeia; (iii) o incentivo à compreensão mútua entre os povos através dos jovens; (iv) a contribuição para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades dos jovens e capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude; e (v) o fomento da cooperação europeia em matéria de políticas de juventude.
6. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., como organismo nacional de coordenação do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a decorrer durante o ano de 2008
Esta Resolução vem designar o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., como organismo nacional de coordenação com vista a preparar e garantir a execução de um programa de acção para o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, com o envolvimento das diferentes entidades públicas e da sociedade civil.
O ano de 2008 foi designado como o Ano Europeu do Diálogo Intercultural pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia com o objectivo de promover, junto da opinião pública, a riqueza da diversidade cultural e do encontro de culturas, no diálogo, na tolerância e no respeito mútuo, valorizando a contribuição das diferentes culturas para o património da sociedade.